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Artigo 39, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 39

É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologias, produtos, serviços ou processos.

§ 1º

O servidor, o militar, o empregado da ICT-RS pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no "caput" poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, ou de agência de fomento.

§ 2º

As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973/04.

§ 3º

A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidos no § 2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT, especialmente a ICT-RS, ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

§ 4º

A bolsa a que se refere o § 1º caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 5º

Os órgãos e entidades do Estado são autorizados a transferir recursos para a execução de projetos de PD&I às ICTs ou aos pesquisadores a elas vinculados, por meio de outorga, de convênio, contrato ou instrumento congênere.

§ 6º

A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho, decorrente de projeto seletivo, conforme critérios a serem fixados em regulamento.

§ 7º

A concessão de apoio financeiro às ICTs privadas e às pessoas físicas deverá ser precedida de processo seletivo, observado o princípio da impessoalidade, que será inexigível, de forma devidamente justificada, observada a legislação aplicável, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 8º

A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o "caput" serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.

§ 9º

A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o "caput" deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste de plano de trabalho.

§ 10

Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no "caput" poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.