Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei Complementar, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, a promover maior competividade das empresas.
Parágrafo único
A prestação de serviços prevista no "caput" dependerá de aprovação pelo representante máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade da própria instituição, e vedada a subdelegação.