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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 38

É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei Complementar, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, a promover maior competividade das empresas.

Parágrafo único

A prestação de serviços prevista no "caput" dependerá de aprovação pelo representante máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade da própria instituição, e vedada a subdelegação.