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Artigo 34, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 34

A ICT-RS pública fica autorizada a, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I

compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica, e em programas facilitadores para microempresas e pequenas e médias empresas, para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II

permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade finalística nem com ela conflite;

III

permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Parágrafo único

A permissão e o compartilhamento de que trata este artigo devem obedecer a prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT-RS pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas, bem como a repartição de eventuais benefícios econômicos e não econômicos entre as partes, conforme instrumentos jurídicos específicos.