Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs deverão participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.