Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs públicas estaduais deverão ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques, arranjos produtivos locais, polos e "clusters" tecnológicos e incubadoras de empresas, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques, APLs, polos e "clusters" tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento.