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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 3º

A pesquisa científica básica e aplicada, em especial a tecnológica, receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação e o desenvolvimento sustentável, econômico e social do Estado.

Parágrafo único

O expediente administrativo cujo objeto seja constituído de pesquisa científica básica e aplicada, em especial a tecnológica, terá preferência de tramitação nos órgãos públicos estaduais.