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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 29

O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs apoiarão a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques, APLs, polos e "clusters" tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

Parágrafo único

As incubadoras de empresas, os parques, os APLs, os polos e "clusters" tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.