Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Estado, as respectivas agências de fomento e desenvolvimento e as ICTs estimularão e apoiarão a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos, voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, transferência de tecnologia e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único
O apoio previsto no "caput" deverá contemplar as redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, preferencialmente no Estado, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados, especialmente dos servidores públicos estaduais, observada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.