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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 27

A Administração Pública Estadual Direta e Indireta e as ICTs devem apoiar e promover a geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de "startups" e empreendimentos inovadores no Estado, inclusive com iniciativas visando à geração de negócios.

§ 1º

Para os fins do disposto no "caput", deverá ser incentivado o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam "startups" e empreendimentos inovadores.

§ 2º

Deverão ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para "startups" e empreendimentos inovadores, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto com ICTs e investidores locais e externos ao Estado.