JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

A política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de "startups" e de empreendimentos inovadores tem como finalidade:

I

convergir um ecossistema de inovação em rede de governo, com empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas;

II

desburocratizar a entrada de "startups" e a criação de empreendimentos inovadores no mercado;

III

criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de "startups" e empreendimentos inovadores;

IV

propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;

V

criar um canal permanente de aproximação entre Poder Público e "startups" e empreendimentos inovadores;

VI

buscar instituir modelos de incentivo para investidores, "startups" e empreendimentos inovadores;

VII

promover o desenvolvimento econômico das "startups" e de empreendimentos inovadores no Estado;

VIII

diminuir limitações regulatórias e burocráticas; e

IX

contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.