Artigo 2º, Inciso XVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da iniciativa privada, das instituições de pesquisa e da Administração Pública Estadual, visando à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e estadual, observará os seguintes princípios:
I
promoção das atividades científicas e tecnológicas e de inovação como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado visando à erradicação da pobreza regional;
II
promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito estadual, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III
redução das desigualdades regionais no âmbito estadual e das desigualdades entre os municípios;
IV
descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera do governo estadual, com desconcentração em cada ente;
V
promoção da cooperação e interação entre os entes públicos estaduais, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI
estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado do Rio Grande do Sul - ICTs - e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques, arranjos produtivos locais, polos e "clusters" tecnológicos no Estado;
VII
promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional;
VIII
incentivo à constituição de ambientes de inovação gaúchos favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX
promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica na esfera estadual;
X
fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs no âmbito estadual;
XI
atratividade, atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual;
XII
simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle de resultados em sua avaliação no âmbito estadual;
XIII
utilização do poder de compra do Estado do Rio Grande do Sul para fomento à inovação;
XIV
apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo estadual;
XV
liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas nas áreas de inovação, ciência e tecnologia; e
XVI
boa-fé do particular perante o Poder Público Estadual.