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Artigo 2º, Inciso XV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 2º

O incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da iniciativa privada, das instituições de pesquisa e da Administração Pública Estadual, visando à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e estadual, observará os seguintes princípios:

I

promoção das atividades científicas e tecnológicas e de inovação como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado visando à erradicação da pobreza regional;

II

promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito estadual, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

III

redução das desigualdades regionais no âmbito estadual e das desigualdades entre os municípios;

IV

descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera do governo estadual, com desconcentração em cada ente;

V

promoção da cooperação e interação entre os entes públicos estaduais, entre os setores público e privado e entre empresas;

VI

estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado do Rio Grande do Sul - ICTs - e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques, arranjos produtivos locais, polos e "clusters" tecnológicos no Estado;

VII

promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional;

VIII

incentivo à constituição de ambientes de inovação gaúchos favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

IX

promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica na esfera estadual;

X

fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs no âmbito estadual;

XI

atratividade, atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual;

XII

simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle de resultados em sua avaliação no âmbito estadual;

XIII

utilização do poder de compra do Estado do Rio Grande do Sul para fomento à inovação;

XIV

apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo estadual;

XV

liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas nas áreas de inovação, ciência e tecnologia; e

XVI

boa-fé do particular perante o Poder Público Estadual.