Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia terá a seguinte composição:
I
o Secretário responsável pela execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, presidente e membro nato do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
II
4 (quatro) representantes do Governo do Estado, dentre pessoas de notória qualificação em ciência, tecnologia e inovação, vinculados a órgãos governamentais estaduais afins, indicados pelo Governador do Estado;
III
4 (quatro) representantes da sociedade, indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória qualificação em ciência, tecnologia e inovação;
IV
4 (quatro) representantes das universidades sediadas no Estado, contemplando os critérios de regionalidade, sendo 2 (dois) da área metropolitana da grande Porto Alegre e 2 (dois) dos demais distritos geoeducacionais;
V
2 (dois) representantes da comunidade agropecuária, sendo 1 (um) representante dos trabalhadores, indicados pelos órgãos técnicos ligados às organizações profissionais e sindicais, e 1 (um) representante escolhido pela entidade máxima representativa da classe patronal do setor;
VI
2 (dois) representantes da comunidade industrial, 1 (um) representando os trabalhadores, indicado pelos órgãos técnicos ligados às organizações profissionais e sindicais, e 1 (um) representante escolhido pela entidade máxima representativa da classe patronal do setor; e
VII
1 (um) representante da comunidade de pesquisadores em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.