JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, órgão vinculado à Secretaria responsável pela execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, tem por competência:

I

definir a Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, com base no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, no controle e na recuperação do meio ambiente e no aproveitamento dos recursos naturais;

II

diagnosticar as necessidades e interesses em inovação, ciência e tecnologia do Estado e indicar as diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando à aplicação racional dos recursos, bem como a conciliação dos interesses da comunidade científico-tecnológico e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade;

III

opinar na elaboração dos projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais em matérias relativas à área de inovação, ciência e tecnologia;

IV

propor estudos e subsidiar a formulação de propostas destinadas a desenvolver a área de ciência, tecnologia e inovação no Estado;

V

sugerir orientação normativa da atividade sistematizada, emitindo resoluções e recomendações sobre matérias de sua competência; e

VI

elaborar e modificar o regimento interno, bem como resolver os casos omissos a ele relacionados.

VII

propor planos, metas e prioridades estaduais referentes à ciência, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, com as especificações de instrumentos e de recursos.