Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O SECTI-RS, que tem como objetivo instituir mecanismos de coordenação e planejamento das atividades de inovação, ciência e tecnologia no Estado, será composto pelas seguintes instâncias:
I
Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia - Órgão Central;
II
Secretaria responsável pela execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia - Órgão de Coordenação;
III
órgãos de planejamento;
IV
entidades de fomento;
V
órgãos de dedução e difusão científica;
VI
organizações e entidades de base tecnológica;
VII
entidades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.
Parágrafo único
O SECTI-RS é coordenado pela Secretaria responsável pela execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - SICT.