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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 15

O SECTI-RS, que tem como objetivo instituir mecanismos de coordenação e planejamento das atividades de inovação, ciência e tecnologia no Estado, será composto pelas seguintes instâncias:

I

Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia - Órgão Central;

II

Secretaria responsável pela execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia - Órgão de Coordenação;

III

órgãos de planejamento;

IV

entidades de fomento;

V

órgãos de dedução e difusão científica;

VI

organizações e entidades de base tecnológica;

VII

entidades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.

Parágrafo único

O SECTI-RS é coordenado pela Secretaria responsável pela execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - SICT.