Artigo 14, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS, com a finalidade de:
I
promover a inovação, a ciência e a tecnologia e incluí-las na estratégia de desenvolvimento econômico sustentável;
II
incentivar a criação de ambiente adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores;
III
estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado; e
IV
implementar mecanismos de apoio ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento social e de mercado.
V
promover a articulação e a orientação estratégica das atividades das diversas pessoas jurídicas públicas e privadas, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta que atuam em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado do Rio Grande do Sul;
VI
incrementar as interações com os arranjos produtivos locais;
VII
instituir canais qualificados e permanentes de comunicação e de aproximação entre o governo estadual, as “startups” e as empresas inovadoras;
VIII
simplificar procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e de controle de resultados no âmbito estadual;
IX
estimular a atratividade, o incentivo à atualização e o aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual;
X
promover e dar continuidade nos processos de formação e capacitação científica e tecnológica na esfera estadual;
XI
incentivar a constituição de ambientes de ciência e tecnologia favoráveis à inovação;
XII
promover a competitividade empresarial, com base no desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII
desburocratizar a atração, a constituição e a instalação de “startups” e empresas inovadoras; e
XIV
promover a cooperação e a interação entre o ente público estadual e o setor privado.