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Artigo 14, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 14

Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS, com a finalidade de:

I

promover a inovação, a ciência e a tecnologia e incluí-las na estratégia de desenvolvimento econômico sustentável;

II

incentivar a criação de ambiente adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores;

III

estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado; e

IV

implementar mecanismos de apoio ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento social e de mercado.

V

promover a articulação e a orientação estratégica das atividades das diversas pessoas jurídicas públicas e privadas, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta que atuam em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado do Rio Grande do Sul;

VI

incrementar as interações com os arranjos produtivos locais;

VII

instituir canais qualificados e permanentes de comunicação e de aproximação entre o governo estadual, as “startups” e as empresas inovadoras;

VIII

simplificar procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e de controle de resultados no âmbito estadual;

IX

estimular a atratividade, o incentivo à atualização e o aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual;

X

promover e dar continuidade nos processos de formação e capacitação científica e tecnológica na esfera estadual;

XI

incentivar a constituição de ambientes de ciência e tecnologia favoráveis à inovação;

XII

promover a competitividade empresarial, com base no desenvolvimento científico e tecnológico;

XIII

desburocratizar a atração, a constituição e a instalação de “startups” e empresas inovadoras; e

XIV

promover a cooperação e a interação entre o ente público estadual e o setor privado.