Artigo 12, Inciso XIX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A aplicação desta Lei Complementar observará as seguintes diretrizes:
I
fortalecer o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação para promoção de competitividade visando à transformação social, à elevação da qualidade de vida e à atividade econômica baseadas em conhecimento, ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade;
II
priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
III
promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;
IV
promover a simplificação e a modernização dos procedimentos de gestão de projetos no ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I - e do controle por resultados em sua avaliação;
V
instituir mecanismos de financiamento específico para estimular o processo de inovação;
VI
promover ações visando a apoiar os entes públicos, os empresários, a sociedade civil e a academia, e as relações entre eles, buscando promover a apropriação, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias e inovações, com ações de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I - e capacitação tecnológica;
VII
apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no Estado do Rio Grande do Sul;
VIII
ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação no Estado;
IX
instituir mecanismos de apoio à mobilidade de recursos humanos especializados para intensificar processos de inovação;
X
promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de "startups" e empreendimentos inovadores no Estado;
XI
assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às "startups" e empreendimentos inovadores, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de PD&I
XII
desburocratizar a entrada de "startups" e empreendimentos inovadores no mercado;
XIII
instituir processos simples e ágeis para a constituição e o encerramento de "startups" e empreendimentos inovadores, diminuindo as práticas burocráticas;
XIV
promover o desenvolvimento econômico das "startups" e empreendimentos inovadores no Estado;
XV
instituir um canal permanente de comunicação e de aproximação entre o governo estadual e as "startups" e empreendimentos inovadores;
XVI
propiciar a criação de um ecossistema de inovação em rede de governo estadual, empreendedores, investidores, aceleradoras, incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviços, visando a evitar ações isoladas;
XVII
dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público Estadual e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado e às "startups" e empreendimentos inovadores, às microempresas e às empresas de pequeno e médio porte de base tecnológica, criadas em ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;
XVIII
apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores de inovação no Estado;
XIX
evitar o abuso do poder regulatório, salvo se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei;
XX
proteger a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica;
XXI
presumir a boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, preservando a autonomia privada, salvo se houver expressa disposição legal em contrário;
XXII
interpretar em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas nas áreas de inovação, ciência e tecnologia.