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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 12

A aplicação desta Lei Complementar observará as seguintes diretrizes:

I

fortalecer o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação para promoção de competitividade visando à transformação social, à elevação da qualidade de vida e à atividade econômica baseadas em conhecimento, ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade;

II

priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

III

promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

IV

promover a simplificação e a modernização dos procedimentos de gestão de projetos no ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I - e do controle por resultados em sua avaliação;

V

instituir mecanismos de financiamento específico para estimular o processo de inovação;

VI

promover ações visando a apoiar os entes públicos, os empresários, a sociedade civil e a academia, e as relações entre eles, buscando promover a apropriação, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias e inovações, com ações de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I - e capacitação tecnológica;

VII

apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no Estado do Rio Grande do Sul;

VIII

ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação no Estado;

IX

instituir mecanismos de apoio à mobilidade de recursos humanos especializados para intensificar processos de inovação;

X

promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de "startups" e empreendimentos inovadores no Estado;

XI

assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às "startups" e empreendimentos inovadores, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de PD&I

XII

desburocratizar a entrada de "startups" e empreendimentos inovadores no mercado;

XIII

instituir processos simples e ágeis para a constituição e o encerramento de "startups" e empreendimentos inovadores, diminuindo as práticas burocráticas;

XIV

promover o desenvolvimento econômico das "startups" e empreendimentos inovadores no Estado;

XV

instituir um canal permanente de comunicação e de aproximação entre o governo estadual e as "startups" e empreendimentos inovadores;

XVI

propiciar a criação de um ecossistema de inovação em rede de governo estadual, empreendedores, investidores, aceleradoras, incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviços, visando a evitar ações isoladas;

XVII

dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público Estadual e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado e às "startups" e empreendimentos inovadores, às microempresas e às empresas de pequeno e médio porte de base tecnológica, criadas em ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;

XVIII

apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores de inovação no Estado;

XIX

evitar o abuso do poder regulatório, salvo se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei;

XX

proteger a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica;

XXI

presumir a boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, preservando a autonomia privada, salvo se houver expressa disposição legal em contrário;

XXII

interpretar em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas nas áreas de inovação, ciência e tecnologia.