Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As instalações da queijaria devem seguir as seguintes exigências:
I
deverá possuir local adequado e coberto para a transferência do leite para o interior da queijaria;
II
a barreira sanitária deve possuir cobertura, lavador de botas, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão líquido inodoro e neutro, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos ou álcool gel e cestas coletoras de papel com tampa acionadas sem contato manual;
III
quando a queijaria possuir a partir de 10 (dez) funcionários, incluindo familiares e contratados, deverá possuir vestiários/sanitários separados por sexo;
IV
o vestiário/sanitário deve ser mantido limpo e provido de vaso sanitário com tampa, papel higiênico, pia, sabão líquido inodoro e neutro, cestas coletoras de papéis com tampa com fácil abertura, evitando o contato manual;
V
o vestiário/sanitário deve ser equipado com dispositivos para guarda individual de pertences que permitam separação da roupa comum dos uniformes a serem utilizados na queijaria.
§ 1º
O vestiário/sanitário pode ser instalado junto à queijaria, desde que não exista acesso direto das instalações com estes locais.
§ 2º
Fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade quando se tratar de mão de obra exclusivamente familiar e desde que este esteja localizado em uma distância inferior a 40 (quarenta) metros da queijaria.
§ 3º
É permitida a realização do processo de maturação do queijo em ambiente climatizado ou em temperatura ambiente.
§ 4º
Às queijarias com volumes de produção inferior a 100 (cem) litros de leite por dia e que realizem a maturação em temperatura ambiente fica permitida a realização do processo de maturação, fracionamento e embalagem no mesmo ambiente de produção, ficando também dispensadas de possuírem ambientes para estocagem e almoxarifado, desde que obedeçam ao fluxo de produção que não propicie contaminação cruzada e que possuam locais adequados para o armazenamento de insumos diários.