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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 9º

As instalações da queijaria devem seguir as seguintes exigências:

I

deverá possuir local adequado e coberto para a transferência do leite para o interior da queijaria;

II

a barreira sanitária deve possuir cobertura, lavador de botas, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão líquido inodoro e neutro, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos ou álcool gel e cestas coletoras de papel com tampa acionadas sem contato manual;

III

quando a queijaria possuir a partir de 10 (dez) funcionários, incluindo familiares e contratados, deverá possuir vestiários/sanitários separados por sexo;

IV

o vestiário/sanitário deve ser mantido limpo e provido de vaso sanitário com tampa, papel higiênico, pia, sabão líquido inodoro e neutro, cestas coletoras de papéis com tampa com fácil abertura, evitando o contato manual;

V

o vestiário/sanitário deve ser equipado com dispositivos para guarda individual de pertences que permitam separação da roupa comum dos uniformes a serem utilizados na queijaria.

§ 1º

O vestiário/sanitário pode ser instalado junto à queijaria, desde que não exista acesso direto das instalações com estes locais.

§ 2º

Fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade quando se tratar de mão de obra exclusivamente familiar e desde que este esteja localizado em uma distância inferior a 40 (quarenta) metros da queijaria.

§ 3º

É permitida a realização do processo de maturação do queijo em ambiente climatizado ou em temperatura ambiente.

§ 4º

Às queijarias com volumes de produção inferior a 100 (cem) litros de leite por dia e que realizem a maturação em temperatura ambiente fica permitida a realização do processo de maturação, fracionamento e embalagem no mesmo ambiente de produção, ficando também dispensadas de possuírem ambientes para estocagem e almoxarifado, desde que obedeçam ao fluxo de produção que não propicie contaminação cruzada e que possuam locais adequados para o armazenamento de insumos diários.