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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 7º

O leite deve ser produzido em condições higiênicas abrangendo o manejo do rebanho e os procedimentos de ordenha e transporte do leite até a queijaria.

§ 1º

Quando se tratar da utilização de leite fresco, a produção do queijo deve ser iniciada em até 120 (cento e vinte) minutos após o início da ordenha.

§ 2º

Quando se tratar do leite refrigerado, o leite deve atingir uma temperatura inferior a 7°C (sete graus Celsius) em um período de até 3 (três) horas após o início da ordenha.

§ 3º

O leite refrigerado utilizado para a fabricação do queijo artesanal deve ser armazenado em equipamento adequado constituído de material atóxico por um período máximo de 14 (quatorze) horas após a ordenha, sendo permitido o acondicionamento do leite em vasilhames de material atóxico e seu armazenamento em geladeiras quando se tratar de pequenos volumes.

§ 4º

Todo leite deve ser submetido à filtração antes de qualquer operação (refrigeração ou processamento).

§ 5º

Considerando a proximidade das propriedades fornecedoras de leite, o transporte deste pode ser realizado em tarros, desde que seja respeitado o período máximo de processamento do leite pela queijaria, estabelecido nos §§ 1.° e 3.° deste artigo, e a legislação pertinente para transporte de leite cru.

§ 6º

É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento de secreção láctea.

§ 7º

É proibido o uso do leite proveniente de fêmeas que estejam no último mês de gestação ou na fase colostral ou que estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário, atentando-se também para o período de carência recomendado pelo fabricante.