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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 5º

A água utilizada na queijaria e na ordenha deve ser potável, canalizada e em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias.

§ 1º

A água deve ser filtrada antes de sua chegada ao reservatório.

§ 2º

A água utilizada deve ser canalizada desde a fonte até os reservatórios, que devem estar protegidos de qualquer tipo de contaminação.

§ 3º

Os reservatórios de água devem ser higienizados, no mínimo, semestralmente.

§ 4º

A água utilizada na produção do queijo artesanal deve ser submetida à análise microbiológica semestralmente, e físico-química anualmente, de acordo com os parâmetros vigentes.

§ 5º

A água deve ser clorada, especialmente quando constatada contaminação microbiológica, e o controle do teor de cloro deve ser realizado diariamente antes da queijaria entrar em atividade.

§ 6º

É permitida a utilização de água sem a realização da cloração, desde que se comprove, por análises microbiológicas consecutivas e bimestrais, que a água é livre de contaminação em um período de 6 (seis) meses; após esse período, as análises devem ser realizadas conforme estabelecido no § 4.° deste artigo.