Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A água utilizada na queijaria e na ordenha deve ser potável, canalizada e em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias.
§ 1º
A água deve ser filtrada antes de sua chegada ao reservatório.
§ 2º
A água utilizada deve ser canalizada desde a fonte até os reservatórios, que devem estar protegidos de qualquer tipo de contaminação.
§ 3º
Os reservatórios de água devem ser higienizados, no mínimo, semestralmente.
§ 4º
A água utilizada na produção do queijo artesanal deve ser submetida à análise microbiológica semestralmente, e físico-química anualmente, de acordo com os parâmetros vigentes.
§ 5º
A água deve ser clorada, especialmente quando constatada contaminação microbiológica, e o controle do teor de cloro deve ser realizado diariamente antes da queijaria entrar em atividade.
§ 6º
É permitida a utilização de água sem a realização da cloração, desde que se comprove, por análises microbiológicas consecutivas e bimestrais, que a água é livre de contaminação em um período de 6 (seis) meses; após esse período, as análises devem ser realizadas conforme estabelecido no § 4.° deste artigo.