Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do disposto no art. 82, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.