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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 25

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do disposto no art. 82, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.