Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os infratores do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, quando se enquadrarem em pequenas agroindústrias, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I
advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II
multa de 20 UPF (Unidade Padrão Fiscal), por infração, dobrada no caso de reincidência.
§ 1º
Nos casos em que os infratores não se enquadrarem em pequenas agroindústrias, a multa poderá ter seu valor multiplicado em até 100 (cem) vezes observando-se para tanto o princípio da razoabilidade e a proporcionalidade existente entre o tipo de infração e o volume de produção.
§ 2º
Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, constituindo-se em receita orçamentária da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, que será aplicada em proveito das ações da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DISPOA - e de educação sanitária que objetivam auxiliar o cumprimento desta Lei.