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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 24

Os infratores do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, quando se enquadrarem em pequenas agroindústrias, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

I

advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e

II

multa de 20 UPF (Unidade Padrão Fiscal), por infração, dobrada no caso de reincidência.

§ 1º

Nos casos em que os infratores não se enquadrarem em pequenas agroindústrias, a multa poderá ter seu valor multiplicado em até 100 (cem) vezes observando-se para tanto o princípio da razoabilidade e a proporcionalidade existente entre o tipo de infração e o volume de produção.

§ 2º

Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, constituindo-se em receita orçamentária da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, que será aplicada em proveito das ações da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DISPOA - e de educação sanitária que objetivam auxiliar o cumprimento desta Lei.