Artigo 23, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Serão realizados regularmente exames laboratoriais de rotina para atestar a qualidade do produto final.
§ 1º
Os exames a que se refere o "caput" deste artigo terão sua frequência determinada conforme o RTIQ de cada produto.
§ 2º
Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o órgão de controle sanitário competente poderá exigir novos exames às expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.
§ 3º
O exame laboratorial para fins de inspeção e fiscalização poderá suprir a obrigatoriedade de exame laboratorial de rotina programado para o mesmo período ou data realizado pelo produtor.
§ 4º
Os resultados dos exames laboratoriais para fins de inspeção e fiscalização a que se refere o § 3° deste artigo serão disponibilizados para o produtor de queijo artesanal.