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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 23

Serão realizados regularmente exames laboratoriais de rotina para atestar a qualidade do produto final.

§ 1º

Os exames a que se refere o "caput" deste artigo terão sua frequência determinada conforme o RTIQ de cada produto.

§ 2º

Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o órgão de controle sanitário competente poderá exigir novos exames às expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.

§ 3º

O exame laboratorial para fins de inspeção e fiscalização poderá suprir a obrigatoriedade de exame laboratorial de rotina programado para o mesmo período ou data realizado pelo produtor.

§ 4º

Os resultados dos exames laboratoriais para fins de inspeção e fiscalização a que se refere o § 3° deste artigo serão disponibilizados para o produtor de queijo artesanal.