Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A queijaria deve manter disponível no estabelecimento manual de boas práticas de ordenha e fabricação composto por procedimentos básicos realizados na ordenha e queijaria, contendo registros mínimos necessários para a rastreabilidade do produto.
§ 1º
Os manipuladores devem possuir certificado de conclusão de curso de boas práticas agropecuárias e/ou de fabricação.
§ 2º
A emissão do certificado de conclusão do módulo deverá conter, no mínimo, a carga horária, o conteúdo programático, a identificação do responsável por ministrar o treinamento, sua assinatura e seu registro em conselho profissional.
§ 3º
Os manipuladores devem possuir carteira de saúde ou atestado de saúde que devem ser renovados anualmente.