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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 19

A queijaria deve manter disponível no estabelecimento manual de boas práticas de ordenha e fabricação composto por procedimentos básicos realizados na ordenha e queijaria, contendo registros mínimos necessários para a rastreabilidade do produto.

§ 1º

Os manipuladores devem possuir certificado de conclusão de curso de boas práticas agropecuárias e/ou de fabricação.

§ 2º

A emissão do certificado de conclusão do módulo deverá conter, no mínimo, a carga horária, o conteúdo programático, a identificação do responsável por ministrar o treinamento, sua assinatura e seu registro em conselho profissional.

§ 3º

Os manipuladores devem possuir carteira de saúde ou atestado de saúde que devem ser renovados anualmente.