Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O transporte deve ser compatível com a natureza dos produtos, de modo a preservar sempre suas condições tecnológicas, higiênicas e de qualidade, de forma organizada, evitando condições que possam comprometer o produto.
§ 1º
O veículo utilizado para transporte deve dispor de carroceria fechada e atender a boas condições de higiene.
§ 2º
Os queijos devem ser acondicionados de forma a evitar sua contaminação ou deformação.
§ 3º
Quando se tratar de pequena produção e comercialização, será permitida a utilização de caixas isotérmicas higienizáveis, sendo que os produtos que necessitem de refrigeração deverão ser transportados nas isotérmicas juntamente com gelo reciclável e higienizável.
§ 4º
Os veículos de carroceria isotérmica devem possuir revestimento interno de material não oxidável, impermeável e de fácil higienização e, quando necessário, dotados de unidade de refrigeração.