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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 16

O transporte deve ser compatível com a natureza dos produtos, de modo a preservar sempre suas condições tecnológicas, higiênicas e de qualidade, de forma organizada, evitando condições que possam comprometer o produto.

§ 1º

O veículo utilizado para transporte deve dispor de carroceria fechada e atender a boas condições de higiene.

§ 2º

Os queijos devem ser acondicionados de forma a evitar sua contaminação ou deformação.

§ 3º

Quando se tratar de pequena produção e comercialização, será permitida a utilização de caixas isotérmicas higienizáveis, sendo que os produtos que necessitem de refrigeração deverão ser transportados nas isotérmicas juntamente com gelo reciclável e higienizável.

§ 4º

Os veículos de carroceria isotérmica devem possuir revestimento interno de material não oxidável, impermeável e de fácil higienização e, quando necessário, dotados de unidade de refrigeração.