Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O queijo artesanal pode ser comercializado com ou sem embalagem, conforme a característica do produto, permitindo sua rastreabilidade.
§ 1º
Quando o queijo artesanal utilizar embalagem, esta deverá ser de material aprovado para uso em alimentos, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como adulterações, contendo as informações obrigatórias para o consumidor.
§ 2º
Quando o queijo artesanal não utilizar embalagem, deverá ser comercializado em estabelecimentos que promovam a estocagem adequada do produto protegendo-o de possíveis contaminações externas.
§ 3º
No queijo artesanal comercializado sem embalagem, será necessária a identificação na peça, com marcação de relevo ou com a utilização de material atóxico, das informações mínimas: denominação de venda, estabelecimento produtor e data de fabricação.
§ 4º
O produtor deve disponibilizar, nos postos de venda ou junto ao queijo, material informativo com as demais informações obrigatórias para o consumidor.