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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 15

O queijo artesanal pode ser comercializado com ou sem embalagem, conforme a característica do produto, permitindo sua rastreabilidade.

§ 1º

Quando o queijo artesanal utilizar embalagem, esta deverá ser de material aprovado para uso em alimentos, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como adulterações, contendo as informações obrigatórias para o consumidor.

§ 2º

Quando o queijo artesanal não utilizar embalagem, deverá ser comercializado em estabelecimentos que promovam a estocagem adequada do produto protegendo-o de possíveis contaminações externas.

§ 3º

No queijo artesanal comercializado sem embalagem, será necessária a identificação na peça, com marcação de relevo ou com a utilização de material atóxico, das informações mínimas: denominação de venda, estabelecimento produtor e data de fabricação.

§ 4º

O produtor deve disponibilizar, nos postos de venda ou junto ao queijo, material informativo com as demais informações obrigatórias para o consumidor.