Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Como elemento arquitetônico, será permitida a utilização de "container" na construção da queijaria, desde que não comprometa os requisitos sanitários estabelecidos no art. 11 desta Lei.