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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 12

Como elemento arquitetônico, será permitida a utilização de "container" na construção da queijaria, desde que não comprometa os requisitos sanitários estabelecidos no art. 11 desta Lei.