Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A queijaria deve estar protegida de fontes produtoras de mau cheiro, que possam comprometer a qualidade e a inocuidade do queijo, com impedimento, por meio de cerca, do acesso de animais, quando necessário.
§ 1º
A queijaria pode ser instalada junto ao local de ordenha, desde que não exista comunicação direta entre eles.
§ 2º
A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos transportadores deve ser realizada com material que evite formação de poeira e empoçamentos.
§ 3º
As áreas de circulação de pessoas e expedição devem possuir cobertura, e o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e higienização.
§ 4º
Observando-se os riscos sanitários, a queijaria, especificamente de pequenos volumes, pode ser contígua à residência, desde que o acesso ao local de produção seja restrito aos responsáveis pela produção do queijo artesanal.
§ 5º
A área útil construída deve ser compatível com a capacidade, processo de produção e tipo de equipamentos.