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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 10

A queijaria deve estar protegida de fontes produtoras de mau cheiro, que possam comprometer a qualidade e a inocuidade do queijo, com impedimento, por meio de cerca, do acesso de animais, quando necessário.

§ 1º

A queijaria pode ser instalada junto ao local de ordenha, desde que não exista comunicação direta entre eles.

§ 2º

A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos transportadores deve ser realizada com material que evite formação de poeira e empoçamentos.

§ 3º

As áreas de circulação de pessoas e expedição devem possuir cobertura, e o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e higienização.

§ 4º

Observando-se os riscos sanitários, a queijaria, especificamente de pequenos volumes, pode ser contígua à residência, desde que o acesso ao local de produção seja restrito aos responsáveis pela produção do queijo artesanal.

§ 5º

A área útil construída deve ser compatível com a capacidade, processo de produção e tipo de equipamentos.