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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

queijo artesanal: aquele elaborado com leite cru da própria fazenda, com métodos tradicionais, com vinculação de território de origem, conforme Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - estabelecido para cada tipo e variedade, sendo permitida a aquisição de leite de propriedades rurais próximas, desde que atendam a todas as normas sanitárias pertinentes; e

II

queijaria: local destinado à produção de queijo artesanal localizado em propriedade rural.

§ 2º

Podem constituir a fórmula dos queijos artesanais: matéria-prima (leite cru), condimentos naturais, corantes naturais, coalhos/coagulantes, sal (cloreto de sódio ou outro que exerça a mesma função), fermentos e outras substâncias de origem natural, permitindo-se a utilização de aditivos descritos nas receitas originais.

§ 3º

Para os fins desta Lei, considera-se queijo artesanal os queijos já existentes em cada território/microrregião na data desta legislação e os novos que ainda não possuam tipificação, desde que atendam ao disposto nos §§ 1.° e 2.° deste artigo.