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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I

órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II

identificação do interessado ou de quem o represente;

III

domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV

formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V

data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1º

No ato de recebimento do requerimento inicial de cidadão, a Administração deve aplicar as dispensas de que trata o art. 25 desta Lei.

§ 2º

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.