Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I
órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II
identificação do interessado ou de quem o represente;
III
domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV
formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V
data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º
No ato de recebimento do requerimento inicial de cidadão, a Administração deve aplicar as dispensas de que trata o art. 25 desta Lei.
§ 2º
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.