Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O recurso não será conhecido quando interposto:
I
fora do prazo;
II
perante órgão incompetente;
III
por quem não seja legitimado;
IV
após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º
Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.