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Artigo 74, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 74

Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I

os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II

aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III

as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV

os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.