Artigo 74, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I
os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II
aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III
as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV
os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.