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Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 70

O direito ao ajuizamento de execução ou ação de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, contados da definitiva constituição e liquidação do crédito oriundo das prestações de contas.

§ 1º

Nos casos de inscrição em dívida ativa, o termo inicial da prescrição deverá observar o previsto no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 2º

Implementado o prazo prescricional, haverá baixa e arquivamento do crédito, com o consequente cancelamento das medidas administrativas que imponham efeitos restritivos em relação ao administrado.