Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O processo administrativo estadual pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado, devendo tramitar em meio eletrônico, conforme regulamento.
Parágrafo único
A abertura de autos físicos deve ser devidamente motivada com a exposição das razões que impedem a tramitação eletrônica do processo administrativo.