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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

O processo administrativo estadual pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado, devendo tramitar em meio eletrônico, conforme regulamento.

Parágrafo único

A abertura de autos físicos deve ser devidamente motivada com a exposição das razões que impedem a tramitação eletrônica do processo administrativo.