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Artigo 68, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 68

O direito de a Administração invalidar os atos administrativos nulos ou anuláveis de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º

O prazo de que trata o "caput" é insuscetível de suspensão ou de interrupção, não sendo aplicável para situações flagrantemente inconstitucionais.

§ 2º

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 3º

Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, interrompendo-se o prazo de que trata o "caput" a partir da cientificação do interessado.