Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021
Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O direito de a Administração invalidar os atos administrativos nulos ou anuláveis de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º
O prazo de que trata o "caput" é insuscetível de suspensão ou de interrupção, não sendo aplicável para situações flagrantemente inconstitucionais.
§ 2º
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 3º
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, interrompendo-se o prazo de que trata o "caput" a partir da cientificação do interessado.