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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 66

A decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único

A decisão a que se refere o "caput" deste artigo deverá, quando for o caso:

I

considerar os obstáculos e as dificuldades reais da autoridade responsável pelo ato inválido e as exigências das políticas públicas a cargo dela, sem prejuízo dos direitos dos administrados;

II

indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.