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Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15612 de 06 de Maio de 2021

Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 65

No processo administrativo estadual, ao pronunciar a nulidade, a autoridade declarará quais atos administrativos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º

O ato administrativo não será repetido nem sua falta será suprida quando não houver prejuízo ao interessado.

§ 2º

Quando puder decidir a favor do interessado a quem aproveite a decretação da nulidade do ato administrativo, a autoridade não pronunciará a nulidade nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.